A novela da Insalubridade!

Colunista: Germano Wasum da Silveira  |  Publicado em: 24/09/2010 |  Leituras: 2.754

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De onde vem essa insalubridade? Alguém me contou, uma vez, o seguinte. Antigamente acreditava-se que se o funcionário bem alimentado teria melhores condições de agüentar situações adversas de ruído, produtos químicos. Em outras palavras, se ele estivesse de barriga cheia, resistiria melhor aos riscos do trabalho. Então, os observadores, resolveram pagar um valor a mais para que o funcionário pudesse comprar mais comida, dando o infeliz nome de adicional de insalubridade. Não sei se é verdade. Mas, até hoje ninguém contou nada que pudesse ser melhor que essa versão.

Durante uma assembléia de trabalhadores em frente de uma empresa presenciei a seguinte situação. Um sindicalista falando: “Companheiros vamos lutar por adicional de insalubridade para todos”. Pensei comigo, que belo tiro no pé ele deu. Prefere deixar os funcionários em condições insalubres vendendo a saúde do trabalhador, do que realmente lutar por melhores condições de trabalho e salários justos.

Só para lembrar, antes de continuarmos, vamos aos valores. Lendo a legislação, hoje a insalubridade é um valor que deve ser recebido levando em conta o Salário Mínimo Regional (SMR), que, por exemplo, o do Rio Grande do Sul é R$546,57.

Os valores, neste caso, independem do valor do salário que a pessoa recebe. Se for R$500,00 ou R$2000,00 o valor do adicional de insalubridade é o mesmo. Se for usado o valor do SMR/RS, serão(*valores arredondados para mais): para insalubridade de grau máximo, 40% do SMR, *R$ 220,00, para insalubridade de grau médio, 20% do SMR, *R$ 110,00 e para insalubridade de grau mínimo, 10% do SMR, *R$ 55,00.

Mas, o administradores estão apavorados com a possibilidade desse adicional passar a ser calculado com base no mínimo da categoria. E estamos no meio dos capítulos desta novela. Começou o pavor, quando algumas Varas do Trabalho aplicaram, em processos trabalhistas, a Súmula Vinculante Nº4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como base para cálculo de vantagens para o empregado. E usaram também a Súmula Nº 228 do TST que estabelece a aplicação do salário básico para o cálculo a partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº4 do STF), salvo critério mais vantajoso fixado em convenção coletiva.

Só que, a Confederação Nacional da Indústria, jogou um balde de água fria, acalmando os administradores, mesmo que temporariamente, através uma liminar no STF que suspende a aplicação da nova redação da Súmula do TST, justamente na parte que trata sobre o salário básico como base de cálculo do adicional. Portando, até que acabe essa novela, continuamos usamos o salário mínimo regional como base de cálculo para o adicional em questão.


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Publicado em:
15/10/2010 - 17:46
Lucaino Silva Santos
trabalho num hospital como marceneiro faço moveis dou manutenção dentro do hospital tenho direito a recaber insalubridade e periculosidade